Decisão TJSC

Processo: 5021898-86.2021.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 6-3-2023).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6937439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021898-86.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: C. D. S. propôs ação pelo procedimento comum em face de D. P. O. Z. alegando em suma que, em janeiro de 2020, vendeu ao réu o veículo Ford/Fusion, com placas IOU6452, Renavam 96846954, pelo preço de R$ 43.874,64, tendo o réu assumido o pagamento financiamento de R$ 23.874,64, com 38 parcelas pendentes de R$ 628,28, assim como recebeu como parte do pagamento os veículos VW/Saveiro e Fiat/Pálio, avaliados em R$ 20.000,00. Narrou que o réu repassou o automóvel para terceiro, mas não promoveu a quitação das parcelas do financiamento, o que acarretou na negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, assim como deixou de pagar o IPVA ...

(TJSC; Processo nº 5021898-86.2021.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 6-3-2023).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6937439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021898-86.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: C. D. S. propôs ação pelo procedimento comum em face de D. P. O. Z. alegando em suma que, em janeiro de 2020, vendeu ao réu o veículo Ford/Fusion, com placas IOU6452, Renavam 96846954, pelo preço de R$ 43.874,64, tendo o réu assumido o pagamento financiamento de R$ 23.874,64, com 38 parcelas pendentes de R$ 628,28, assim como recebeu como parte do pagamento os veículos VW/Saveiro e Fiat/Pálio, avaliados em R$ 20.000,00. Narrou que o réu repassou o automóvel para terceiro, mas não promoveu a quitação das parcelas do financiamento, o que acarretou na negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, assim como deixou de pagar o IPVA e multas de trânsito, o que lhe causou dano moral. Postulou a tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para [i] obrigar o réu a promover a transferir a propriedade do automóvel junto ao órgão de trânsito e, alternativamente, determinar a sua busca e apreensão; [ii] condenar o réu ao pagamento de R$ 11.439,20 pelos danos materiais; [iii] condenar o réu à reparação do dano moral; e [iv] determinar a expedição de ofício ao Detran para cancelamento dos débitos em seu nome.  Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência e diante da recusa manifestada pelo autor à conciliação, não foi designada audiência respectiva. O réu compareceu espontaneamente ao processo, mas não contestou a ação. (evento 101, SENT1) O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por C. D. S. contra D. P. O. Z., para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.439,20 pelo dano material, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a satisfação da obrigação, mas rejeito as demais pretensões. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2°], cuja exigibilidade fica suspensa [CPC, art. 98, § 3º], bem como condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 15% do valor da condenação [CPC, art. 85, § 2°] (evento 101, SENT1). Inconformado, o réu interpôs apelação, alegando que: a) não possui condições de arcar com as despesas do processo; b) o veículo teve seu financiamento quitado; c) as multas existentes nos registros do veículo pertencem ao autor, uma vez que são anteriores à posse do bem. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 105, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o autor suscitou a tese de litigância de má-fé do réu (evento 116, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Justiça Gratuita A Constituição Federal (CF) dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Ao requerer a concessão da gratuidade em sede recursal, o apelante apresentou documentos que dão conta da inexistência de renda e patrimônio expressivos. Com efeito, foram juntadas uma declaração de isenção de imposto de renda (evento 105, DOC3) e certidões de ausência de bens imobiliários (evento 105, DOC6 a evento 105, DOC9). Dentre os demais documentos, até consta uma certidão de propriedade veicular (evento 105, DOC10), mas, pelo que sugerem os seus modelos, conclui-se que não se trata de automotores de valor de mercado incompatível com o benefício postulado. Desse modo, deve ser concedida a benesse ao apelante, dispensando-se o recolhimento do preparo. Contudo, importante lembrar que, segundo a orientação jurisprudencial, "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 6-3-2023). Consequentemente, ressalva-se que o deferimento da gratuidade nesta instância não alcança os atos anteriores ao pedido formulado por ocasião da interposição da apelação. 1.2. Inovação recursal Com o reconhecimento da revelia, conclui-se que as teses levantadas no recurso não foram apresentadas pelo apelante na origem. Trata-se, portanto, de inovações recursais que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância, conforme estabelece o art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), que limita o efeito devolutivo da apelação às questões suscitadas e discutidas no processo. Além disso, o art. 344 do CPC determina claramente que, quando o réu não contesta a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, situação configurada nos autos. Nesse sentido, este Órgão Fracionário tem decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Independentemente da decretação de revelia à parte ré, questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, a exemplo da inicial, da contestação ou da réplica, nem foram objeto de análise pela sentença, não podem ser inauguradas em apelação - exceção feita apenas àquelas de ordem pública - porque caracterizam inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. (AC n. 0300854-97.2018.8.24.0016, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-1-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Sendo o réu revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não podendo ser conhecidas matérias fáticas suscitadas apenas em sede recursal. (AC n. 5004758-48.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024). Assim, o apelo não deverá ser conhecido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé por parte do apelante, cujas hipóteses estão registradas no art. 80 do CPC, observa-se que a lide deriva de desentendimentos jurídicos a respeito da matéria sob exame e de defesas legítimas de interesses antagônicos. Não se observa na conduta do apelante uma postulação injustificada ou desleal e contrária ao regular processamento do feito a ponto de causar algum tipo de dano à parte adversa. Assim o (TJSC) já se pronunciou: "Para que haja a condenação da parte em litigância de má-fé, obrigatoriamente deverá ser inconcussa e irrefutável a prova do dolo, sendo que a simples defesa de seus interesses, almejando decisão favorável, não enseja a condenação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil" (AC n. 2000.017109-3, da Capital, rel. Des. Dionízio Jenczak, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2005). Em outra decisão, o TJSC seguiu a mesma linha de raciocínio: [...] Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles está no dano processual, demonstrado pelo prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica desfechada pelo litigante de má-fé; o elemento subjetivo é verificado no dolo e na culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não havendo lugar para presunções a respeito. (AI n. 2005.040875-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24-5-2007). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021898-86.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum proposta pelo autor contra o réu, visando a transferência de veículo, pagamento de danos materiais e morais, e cancelamento de débitos. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido de danos materiais e rejeitou os demais. 2. O réu interpôs apelação buscando a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado, em contrarrazões, suscitou litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da justiça gratuita em sede recursal e seus efeitos; (ii) a admissibilidade de teses não apresentadas na origem por réu revel (inovação recursal); e (iii) a configuração da litigância de má-fé do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justiça gratuita pode ser concedida em sede recursal, mediante comprovação de insuficiência de recursos, como a ausência de renda e patrimônio expressivos. 5. O deferimento da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para atos processuais pretéritos. 6. Teses levantadas em apelação por réu revel, que não foram apresentadas na origem, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 7. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, limitando o efeito devolutivo da apelação às questões suscitadas e discutidas no processo. 8. A litigância de má-fé não se presume, exigindo a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, bem como dano processual efetivo, não se configurando pela simples defesa de interesses ou interposição de recurso previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível a análise, em apelação, de teses não suscitadas na origem por réu revel, configurando inovação recursal, e a justiça gratuita concedida em recurso opera efeitos ex nunc." _______________ Referências Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.013; CPC, art. 344; CPC, art. 80; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 6-3-2023; TJSC, AC n. 0300854-97.2018.8.24.0016, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-1-2025; TJSC, AC n. 5004758-48.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 866.797/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 6-10-2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937440v5 e do código CRC f573a27a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:26     5021898-86.2021.8.24.0039 6937440 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5021898-86.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas